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AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA ATRAVÉS DE INVESTIMENTO EM PORTUGAL
As recentes alterações ao regime jurídico de entrada e permanência de estrangeiros no nosso país, introduziram diversos procedimentos facilitadores da entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território Português, que permitem a cidadãos estrangeiros obter o estatuto de residentes de longa duração em Portugal.
Esse estatuto de residente é obtido através da realização de investimentos em território nacional.
Princípios gerais: Com a introdução deste mecanismo passa a ser possível conceder uma autorização de residência temporária, sem necessidades de obtenção prévia de visto de residência, quando os nacionais de países terceiros realizem, pessoalmente ou através de uma sociedade, uma actividade de investimento que conduza à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em Portugal:
(A) Transferência de capitais no montante igual ou superior a EUR 1.000.000,00 (um milhão de euros);
(B) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
(C) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a EUR 500.000,00 (quinhentos mil euros)*;
O valor deste investimento pode ser reduzido em 20% (EUR 400.000,00 – quatrocentos mil Euros) quando seja efetuado em território de baixa densidade (nível de NUT III com menos de 100 habitantes por km2 ou PIB per capita inferior a 75% da média nacional).
(D) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a EUR 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros)*;
O valor deste investimento pode ser reduzido em 20% (EUR 280.000,00 – duzentos e oitenta mil Euros) quando seja efetuado em território de baixa densidade (nível de NUT III com menos de 100 habitantes por Km2 ou PIB per capita inferior a 75% da média nacional).
(E) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
(F) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
(G) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitalização e o mesmo se demonstre viável.
O investimento escolhido pelo requerente da autorização de residência deve encontrar-se realizado no momento da apresentação do pedido de autorização de residência e deve ser mantido por um período mínimo de cinco anos, contados a partir da data de concessão.
Participação em Sociedades: Este tipo de investimento pode ser realizado individualmente ou através de sociedade unipessoal por quotas de que o Requerente seja o sócio, desde que a sociedade tenha sede em Portugal, ou noutro Estado membro da União Europeia, e com estabelecimento estável em Portugal.
Períodos de Validade: A autorização de residência temporária é válida pelo período de um ano, contado a partir da data da respectiva emissão, podendo ser renovada por períodos sucessivos de dois anos, desde que se mantenham os requisitos necessários para a sua concessão. Depois deste período poderá requerer a naturalização, desde que cumpridos os requisitos necessários.
Para que a autorização de residência seja concedida nestes termos, os nacionais de países estrangeiros, deverão regularizar a sua estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias, a contar da primeira entrada em território nacional (obtendo, nos casos em que é necessário, um visto de curta duração – visto Schengen – emitido pelo consulado português no país de origem) e fazer prova dos requisitos quantitativos mínimos relativos à actividade de investimento escolhida.
Para efeitos da renovação, os requerentes devem demonstrar ter permanecido em território nacional durante, pelo menos (i) 7 dias no primeiro ano (seguidos ou interpolados) e (ii) 14 dias em cada um dos períodos de dois anos subsequentes (seguidos ou interpolados).
Reagrupamento familiar: O pedido de reagrupamento familiar pode ser formulado em simultâneo com o de concessão ARI do familiar/investidor, mas estará sempre condicionado ao deferimento do deste.
São membros da família: (a) O cônjuge; (b) Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges; (c) Os menores adoptados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adoptados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal; (d) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a frequentar um estabelecimento de ensino, independentemente do país em que este se situa; (e) Os ascendentes na linha recta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo; (f) Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.

Investimento Imobiliário:

Relativamente àquela que parece ser a actividade de investimento mais acessível para obtenção de uma autorização de residência, a do investimento imobiliário, através da aquisição de bens imóveis, o requerente deverá provar a propriedade plena dos bens imóveis e que estes se encontrem livres de quaisquer ónus ou encargos, apresentando a respectiva certidão actualizada da Conservatória de Registo Predial.
aquisição de bens imóveis passa a compreender ainda a aquisição:
(i) em regime de compropriedade, desde que o requerente ARI invista valor igual ou superior a EUR 500.000,00 (quinhentos mil euros) ou invista valor igual ou superior a EUR 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), dependendo das circuntâncias de investimento;
(ii) através de um contrato promessa de compra e venda, com sinal igual ou superior a EUR 500.000,00 (quinhentos mil euros).
O presente investimento compreende ainda a possibilidade de onerar os bens imóveis, na parte que exceeder o montande de EUR 500.000,00 (quinhentos mil euros) ou EUR 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) conforme o investimento realizado, e ainda a possibilidade de os dar de arrendamento e exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos.
Tributação de investimentos imobiliários: Na aquisição de imóvel em território nacional o investidor deverá ter em consideração os encargos associados à aquisição e propriedade do imóvel, nomeadamente os relacionados com o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas (IMT), Imposto de Selo (IS) e Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
IMT incide sobre as transmissões onerosas do direito de propriedade, sendo aplicável uma taxa de 6.5% (outros prédios urbanos) ou, tratando-se de imóvel para habitação aplicar-se-á uma taxa progressiva, tendo como limite máximo a taxa de 6%, sobre o valor constante do acto ou do contrato (ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, se superior).
IMI é devido pelo proprietário do prédio a 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto e incide sobre o respectivo valor patrimonial tributário (taxa que varia entre 0,3% e 0,5% para os prédios urbanos, dependendo do concelho em que se situa o prédio e 0,8% para os prédios rústicos para qualquer concelho)
IS corresponde a uma taxa de 0,8% que se aplicará ao valor que serve de base à liquidação do IMT.
Em Portugal não existe imposto sucessório.
Legislação:

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